A CLT desde sua origem em 1943 já proibia a diferença salarial com base no sexo do empregado e da empregada. Atualmente, também a Constituição Federal garante a igualdade.
Estimular, auxiliar, induzir e, em alguns casos, coagir os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redunda em flagrante ato ou conduta antissindical.
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